CAUSAS EXCLUDENTES DA ÍLICITUDE - DIREITO PENAL
ILICITUDE
Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico e o
ordenamento jurídico, isto é, uma determinada conduta a qual o ordenamento
jurídico caracteriza-o como ilícito. Assim cometido um fato típico, presume-se
que ele é ilícito, a menos que presente no caso concreto uma das causas
excludentes de antijuricidade expressamente prevista em lei, na parte geral do código
penal temos 4 sendo elas:
1. Estado
de necessidade
2. Legitima
defesa
3. Estrito
cumprimento do dever legal
4. Exercício
regular do direito
Na parte especial do código penal por sua vez possui
algumas hipóteses especificas.
ESTADO
DE NESCESSIDADE ART.24CP
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora
seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Estado de necessidade é quando o agente para salvar sua
vida ou de terceiro de perigo para proteger um bem jurídico, acaba sacrificando
outro bem jurídico, não provocou a situação por sua vontade nem podia de outro
modo evitar.
EXISTE
ESTADO DE NESCESSIDADE QUANDO O PERIGO APENAS FOR ATUAL E IMINENTE?
Bom o artigo 24 só menciona atual. Porém não seria justo
esperar de braços cruzados o perigo iminente transforma-se em atual. Portanto
está abrangida também a situação de risco iminente.
O PERIGO
DEVE AMEAÇAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO – Se não tiver tutelado não a que se
falar em estado de necessidade.
QUE A
SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE.
Segundo Mirabete tanto a causa culposa como a dolosa se
causadas não caberá estado de necessidade, Damásio por sua vez diz que se o
agente deu causa culposamente ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em
seu favor, pois a lei só proíbe tal invocação quando a situação de perigo tiver
sido causada intencionalmente (dolo) por ele.
INEXISTENCIA
DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
Aquele que tem por lei o dever legal de agir.
Exemplo: Um bombeiro não pode alegar estado de necessidade (risco
a vida) e deixar de tentar salvar a vida de pessoas que estão em um prédio em
chamas. Entretanto essa regra deve ser interpretada com bom senso, ou seja,
quando o socorro as pessoas são impossíveis, não se pode exigir que o bombeiro
se sacrifique desnecessariamente.
REQUISITOS
PARA CARACTERIZAR COMO ESTADO DE NESCESSIDADE
1. O
perigo deve ser atual e inevitável.
OBS: Para quem tem o dever legal de agir considera-se como inevitável
quando ficar comprovado que mesmo agindo não seria possível interver o
resultado. Já para o homem comum considera-se inevitável quando ficar
comprovado que o bem só poderia ser salvo mediante riscos pessoais.
2. O
conhecimento da situação de fato justificante
3. Uma
situação não provocada voluntariamente pelo agente
4. A
ineligibilidade do sacrifício do bem ameaçado
5. A ameaça
a direito próprio ou alheio
ELEMENTO SUBJETIVO – ELE
TEM QUE SABER QUE AGE COM ANIMO DE SALVAMENTO EM DEFESA DE SEU DIREITO OU DE
DIREITO ALHEIO.
RAZOABILIDADE
DO SACRIFICIO
Ainda que eu esteja em estado de necessidade o sacrifício de
um bem jurídico para proteção de outro deve ser proporcional, isto é, eu não posso
matar alguém para proteger um bem material.
REQUISITOS
QUANTO
A TITULARIDADE:
Estado de necessidade próprio – Quando o agente protege em
próprio.
Estado de necessidade de terceiro – Quando o agente protege
bem de terceiros.
QUANTO
AO ELEMENTO SUBJETIVO
Estado
de necessidade real: Quando existe efetivamente a situação de perigo.
Estado
de necessidade putativo: Quando a situação de risco é imaginada por erro do
agente (discriminantes putativas).
Estado
de necessidade defensivo: Quando se sacrifica bem jurídico pertencente á própria
pessoa que criou a situação de perigo.
Estado
de necessidade agressivo: Sacrifica-se bem de terceiro inocente, de pessoa que não
criou a situação de perigo.
LEGÍTIMA DEFESA
Em quais hipóteses admite-se a legitima defesa ? Admite-se
no resguado de qualquer bem jurídico. Vida – integridade corporal – patrimônio –
honra.
Quem usando moderadamente dos meios necessário, repele
injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
REQUISITOS
DA LEGÍTIMA DEFESA
Atual
ou iminente
Existência
de uma agressão: Isto é efetivo ataque, portanto não se
enquandra com legitima defesa a provocação.
Legitima defesa é cabível somente a pessoa, se uma pessoa
matar um animal incorre por sua vez em estado de necessidade, mas um
determinado a gente pode usar-se do animal como instrumento para a ação humana.
A agressão deve ser injusta. Admite-se:
Legitima
defesa putatitiva X legitima defesa putativa: Exemplo: quando dois
desafetos acham que vão ser agredidos pelo outro.
Legitima
defesa putativa X legitima defesa real: Exemplo: uma pessoa atira em
um parente que está entrando em sua casa,supondo trata-se de um assalto.O
parente, que também está armado reage e mata o primeiro agressor.
Legitima
defesa contra agressão culposa: Isso porque ainda que a agressão
seja culposa, sendo ela também ilícita, contra ela cabe a excludente.
Por
outro lado não se admite:
·
Legitima defesa real de legitima defesa real
·
Legitima defesa real de estado de necessidade real
·
Legitima defesa real de exercício regular do direito real
·
Legitima defesa real do estrito cumprimento do dever legal real.
ISSO PQ
EM NENHUMA DESTA HIPOTESES TEM AGRESSAO INJUSTA E ILICITA.
Na legitima defesa deve haver proporcionalidade. A reação
deve ser suficiente e necessária para repelir a injusta agressão.
Meio necessário: É
aquele meio menos lesivo que se encontra a disposição do agente que é capaz de repelir
a injusta agressão. Exemplo: uma pessoa tem um porrete e uma arma de fogo
quando começa a ser agredida. Ora, se ela pode conter o agressor com o porrete não
deve utilizar a arma de fogo.
ELEMENTO SUBJETIVO – SO CABE SE O AGENTE SABIA
QUE ESTAVA ACOBERTADO POR ELA COMO OCORRE NO ESTADO DE NESCESSIDADE.
Pode haver excesso e ele pode ser:
Doloso – É quando o agente de forma consciente e
propositadamente incorre em excesso.
Culposo – É quando o agente incorre em excesso pela quebra
de dever de cuidado objetivo.
Excesso exculpante – É aquele que decorre do medo e por se
refletir no psicológico do agente impede que a pessoa perceba que incorreu em
excesso. É uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa. i
Legitima
defesa sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso.
Assim, a pessoa que estava incialmente se defendendo, no momento do excesso,
passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legitima defesa por
parte do primeiro agressor.
Legitima
defesa subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável, ou
seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e por isso
excede-se neste caso exclui-se dolo e culpa.
DIFERENÇA
ENTRE ESTADO DE NESCESSIDADE E LEGITIMA DEFESA
No estado de necessidade o bem está exposto a risco e pode
ser por humanos ou animais, já na legítima defesa o sujeito está sujeito a uma agressão
e só pode haver lg para humanos. No estado de necessidade a conduta pode
atingir a terceiros enquanto que na legitima defesa fica restrita ao agressor.
EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO
É uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico. O
sujeito não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa sua. Vale
destacar que o abuso do exercício regular do direito faz desaparecer a
excludente.
Ex: Posso colocar uma cerca elétrica no muro da minha casa
para que bandidos não venham invadir, porem eu devo colocar um aviso para que
outras pessoas não estejam em risco. Exemplo de exercício regular do direito:
Voz de
prisão por policiais – age em estrito cumprimento do dever legal.
Voz de
prisão por qualquer pessoa – exercício regular do direito.
Requisito subjetivo: Conhecimento do direito e vontade de
exercita-los.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Obrigação imposta por lei, lei em sentido amplo: decretos, resoluções
enfim...
O cumprimento do dever legal deve se dar nos limites
fixados pela lei.As normas devem ser seguidas de maneira restritiva, isto é, o funcionário
deverá seguir apenas o que estiver na norma, fora dos limites será punido pelo
excesso e o funcionário será punido por abuso de autoridade.
Requisito
subjetivo: Conhecimento do direito e a vontade d exercita-las nos
limites da lei. CPP
Exemplo de excesso no cumprimento de um mandato judicial:
Em um mandato judicial o agente não poderá ingressar anoite
em domicílio alheio.
Obs.: Um
policial não age em estrito cumprimento do dever legal, pois no Brasil não é
admitido pena de morte. Portanto nunca poderá alegar estrito cumprimento legal
como forma de exclusão da punibilidade. Na verdade, poderá alegar uma possível
legitima defesa.
CONSENTIMENTO
DO OFENDIDO – CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Alguns crimes pressupõem o dissenso, explícito ou implícito
como requisito do tipo penal e assim só se tipificam quando no caso concreto
existe o consentimento. O fato pode até ser típico porem poderá ser excluído pelo
consentimento desde que haja o efetivo consentimento.
Deve ser antes da consumação
A pessoa deve ser maior de idade
Deve ter capacidade mental para tal
Consentimento pessoal, o consentimento deve ser tácito.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO COMO ELEMENTO DO TIPO PENAL -
exclui a tipicidade não a ilicitude- Fato é atípico.
Exemplo: um
sujeito vai ter conjunção carnal com pessoa de 15 anos e a pessoa aceita.
DISCRIMINANTES
PUTATIVAS
Como vimos anteriormente as causas de exclusão de ilicitude
para ser aplicáveis deveram seguir alguns requisitos, o estado de necessidade possui
seus requisitos, legitima defesa possui seus requisitos enfim. Todavia é possível
que o sujeito, em face das circunstâncias, suponha estarem presentes tais
requisitos, quando em verdade não estão. Por isso a descriminante putativa é a
excludente de antijuricidade imaginária.
1à .
Referente aos pressupostos fáticos: hipótese descriminante putativa por erro de
tipo (permissivo) o agente acredita está agindo em realidade mais na verdade
está agindo putativamente.
EXEMPLO: Legitima
defesa possui os seguintes requisitos 1 – intenção de repelir injusta agressão,
atual ou iminente, 2 – Utilização dos meios necessário 3 – utilização dos meios
moderados.
Ora é possível que, no caso concreto, o agente suponha
estar sendo vítima de injusta agressão (equivoco quanto a um dos elementos
componentes da excludente; erro quanto a elemento do tipo permissivo).
Caso: um
filho que estuda e mora em outra cidade volta para a casa dos pais de madrugada
sem avisar. Abre a porta com sua chave. O pai ouve o barulho e supõe ser
assaltante, vindo a desferir um disparo de arma de fogo, que provoca a morte do
filho. O pai imaginou estar havendo uma injusta agressão ao seu patrimônio, mas
o fez, por estar em erro (supondo algo que não ocorria).
è Estará
excluída a culpabilidade por ausência da pontencial consciência da ilicitude.
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