ERRO DE TIPO - PARTE GERAL DIREITO PENAL

TEORIA GERAL DO CRIME
ERRO DE TIPO
“Há falsa percpção da realidade”.
INTENSIDADE DO ERRO DE TIPO
INEVITÁVEL (inevitável, justificável, escusável) É aquele erro que qualquer pessoa com mediana atenção incorreria no mesmo erro. Vale lembrar que o homem mediano pode variar de acordo com o ambiente em que vive.
EVITÁVEL (evitável, injustificável, inescusável) É aquele em que o agente apesar de não ter a intenção dolosa de cometer ou produzir tal resultado por faltar um dever de cuidado acaba cometendo uma infração, neste caso deverá responder culposamente se previsto na tipificação penal.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL - RECAI SOBRE A ELEMENTAR CONSTITUTIVA DO CRIME. A ELEMENTAR COSTITUTIVA POR SUA VEZ É TUDO AQUILO DO TIPO PENAL QUE SE EU RETIRAR DESCARACTERIZA A CONDUTA COMO CRIME.
EX: TER CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS ESTA É A ELEMENTAR.
O JUIZ DEVERÁ ANALISAR SEMPRE O CASO CONCRETO, IREI MENCIONAR UM EXEMPLO ELUCIDATIVO:
Determinado jovem de 19 anos vai em uma balada, e nisso encontra uma moça linda em uma balada, com sabemos a faixa para entrada em uma balada é de 18 anos, nisso ele tem conjunção carnal com ela, e descobri que ela tem 13 anos, em tese ele comete um crime pela elementar menor de 14 anos, entretanto agiu em erro de tipo essencial. Porém não responderá culposamente pois a tipificação tratada não prever a punibilidade culposa, isto é, não existe estupro culposo e o fato de ter agido em erro exclui a ilicitude do fato.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR – ACIDENTAL-  O agente sabe que comete uma conduta delituosa, apenas erra em um elemento não essencial ou erra no movimento da execução. Ou seja, o elemento constitutivo do tipo penal permanece.

ERRO SOBRE A PESSOA (ERRO IN PERSONA – ART.20). confundi a pessoa Por erro do agente atinge-se pessoa diversa da pretendida.
        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Se for ascendente agrava-se a pena. Tipo pai mae vo.
ERRO SOBRE O OBJETO (ERROR IN OBJECTO) - O erro recai no objeto a que se destina a conduta do agente.
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS) –  Já neste caso erra a mira podendo acerta a e b. O erro deverá ser de coisa para pessoa. O agente responde por culpa, se houver previsão. Se também ocorrer o resultado pretendido aplica-se o concurso formal.


DISCRIMINANTE PUTATIVA
Fato não é criminoso é transformado em um indiferente penal. Excludentes: estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade. Situações putativas que só existem na cabeça do agente. Portanto discriminante putativa são situações imaginarias que só existe na cabeça do agente.
OBS: Como qualquer erro é preciso analisar se a conduta foi evitável ou inevitável.
Exemplo 01: Um policial contra qual foi expedido um mandato de prisão prende o irmão gêmeo do criminoso. Agindo assim em estrito cumprimento do dever legal putativo.
Exemplo 02: A é ameaçado por B traficante perigoso que é conhecido pelo bairro como assassino de ponta e por sempre cumprir com suas ameaças. A por sua vez apavorado adquiri um revolver. Certo dia os dois se cruzam,  B então coloca a mão na cintura como se fosse sacar alguma coisa, A fica apavorado e dispara contra B tiros, depois descobri que na verdade B tinha se convertido a determinada religião e na verdade tinha pego a bíblia para presenteá-lo como forma de desculpas.
Qual o crime então deverá responder A? Como sabemos para cada caso concreto precisamos analisar se a conduta é evitável o inevitável. Neste caso A agiu em erro pela discriminante putativa legitima defesa, mas como qualquer pessoa de mediana nunca iria imaginar que alguém perigosa de repente se converteria, sua conduta foi inevitável excluindo então o dolo e a culpa.

ERRO DE PROIBIÇÃO à  INCIDE SOBRE A EXISTENCIA OU LIMITE DAS NORMAS. Quando o erro recai sobre a existência e mesmo sobre os limites de uma causa de justificação, ocorrerá o erro de proibição – art. 21 cp
Um pai imaginando poder agir em defesa da honra da filha que foi estuprada, encontra o estuprado e mata-o. Portanto ele não erra na situação de fato e sim no poder de agir ou não em legitima defesa pode ser escusável ou inescusável.
NATUREZA JURÍDICA NO ERRO DE TIPO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
TEORIA EXTREMADA – Todo erro nas causas de justificação é erro de proibição; TEORIA NÃO ADOTADA PELO CP.
TEORIA LIMITADA – TEORIA ADOTADA PELO CP. Todo erro nas causas de justificação é erro de proibição.
Foi dividida em duas partes:  
1° Erro sobre a situação fática é erro de tipo permissivo – DISCRIMINANTES PUTATIVAS.
2° Erro sobre a existência ou limite na norma é erro de proibição – O AGENTE AGI PENSANDO QUE É LEGALMENTE PERMITIDO.
è Em ambos é preciso avaliar se a conduta é caracterizada como escusável ou inescusável para então vê se exclui ou não dolo e culpa.

















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