ERRO DE TIPO - PARTE GERAL DIREITO PENAL
TEORIA GERAL DO CRIME
ERRO DE TIPO
“Há falsa percpção da realidade”.
INTENSIDADE DO ERRO DE TIPO
INEVITÁVEL (inevitável, justificável, escusável) É aquele erro que
qualquer pessoa com mediana atenção incorreria no mesmo erro. Vale lembrar que
o homem mediano pode variar de acordo com o ambiente em que vive.
EVITÁVEL (evitável,
injustificável, inescusável) É aquele em que o agente apesar de não ter a intenção
dolosa de cometer ou produzir tal resultado por faltar um dever de cuidado
acaba cometendo uma infração, neste caso deverá responder culposamente se previsto
na tipificação penal.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
- RECAI SOBRE A ELEMENTAR CONSTITUTIVA DO CRIME. A ELEMENTAR COSTITUTIVA POR
SUA VEZ É TUDO AQUILO DO TIPO PENAL QUE SE EU RETIRAR DESCARACTERIZA A CONDUTA
COMO CRIME.
EX: TER CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS ESTA É A ELEMENTAR.
O JUIZ DEVERÁ ANALISAR SEMPRE
O CASO CONCRETO, IREI MENCIONAR UM EXEMPLO ELUCIDATIVO:
Determinado jovem de 19 anos
vai em uma balada, e nisso encontra uma moça linda em uma balada, com sabemos a
faixa para entrada em uma balada é de 18 anos, nisso ele tem conjunção carnal
com ela, e descobri que ela tem 13 anos, em tese ele comete um crime pela
elementar menor de 14 anos, entretanto agiu em erro de tipo essencial. Porém não
responderá culposamente pois a tipificação tratada não prever a punibilidade
culposa, isto é, não existe estupro culposo e o fato de ter agido em erro
exclui a ilicitude do fato.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR – ACIDENTAL- O agente sabe que
comete uma conduta delituosa, apenas erra em um elemento não essencial ou erra no movimento da execução. Ou seja, o elemento
constitutivo do tipo penal permanece.
ERRO SOBRE A PESSOA (ERRO IN PERSONA – ART.20). confundi a pessoa Por erro do agente atinge-se pessoa
diversa da pretendida.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a
qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.Se for ascendente agrava-se a pena. Tipo pai mae vo.
ERRO SOBRE O OBJETO (ERROR IN OBJECTO) - O erro recai no objeto a que se destina a conduta do agente.
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS) – Já neste caso
erra a mira podendo acerta a e b. O erro deverá ser de coisa para pessoa. O
agente responde por culpa, se houver previsão. Se também ocorrer o resultado
pretendido aplica-se o concurso formal.
DISCRIMINANTE PUTATIVA
Fato não é criminoso é
transformado em um indiferente penal. Excludentes: estado de necessidade, estrito
cumprimento do dever legal, estado de necessidade. Situações putativas que só existem na cabeça
do agente. Portanto discriminante putativa são situações imaginarias
que só existe na cabeça do agente.
OBS: Como qualquer erro é
preciso analisar se a conduta foi evitável ou inevitável.
Exemplo 01: Um policial contra
qual foi expedido um mandato de prisão prende o irmão gêmeo do criminoso.
Agindo assim em estrito cumprimento do dever legal putativo.
Exemplo 02: A é ameaçado por B
traficante perigoso que é conhecido pelo bairro como assassino de ponta e por
sempre cumprir com suas ameaças. A por sua vez apavorado adquiri um revolver.
Certo dia os dois se cruzam, B então coloca
a mão na cintura como se fosse sacar alguma coisa, A fica apavorado e dispara
contra B tiros, depois descobri que na verdade B tinha se convertido a
determinada religião e na verdade tinha pego a bíblia para presenteá-lo como
forma de desculpas.
Qual o crime então deverá
responder A? Como sabemos para cada caso concreto precisamos analisar se a conduta
é evitável o inevitável. Neste caso A agiu em erro pela discriminante putativa
legitima defesa, mas como qualquer pessoa de mediana nunca iria imaginar que
alguém perigosa de repente se converteria, sua conduta foi inevitável excluindo
então o dolo e a culpa.
ERRO DE PROIBIÇÃO à INCIDE SOBRE A EXISTENCIA OU LIMITE DAS
NORMAS. Quando o erro recai sobre a existência e mesmo sobre os limites
de uma causa de justificação, ocorrerá o erro de proibição – art. 21 cp
Um pai imaginando poder agir
em defesa da honra da filha que foi estuprada, encontra o estuprado e mata-o.
Portanto ele não erra na situação de fato e sim no poder de agir ou não em
legitima defesa pode ser escusável ou inescusável.
NATUREZA JURÍDICA NO ERRO DE TIPO NAS
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
TEORIA EXTREMADA – Todo
erro nas causas de justificação é erro de proibição; TEORIA NÃO ADOTADA PELO
CP.
TEORIA LIMITADA – TEORIA ADOTADA PELO CP. Todo erro nas causas de justificação é erro de proibição.
Foi dividida em duas partes:
1° Erro sobre a situação
fática é erro de tipo permissivo – DISCRIMINANTES PUTATIVAS.
2° Erro sobre a existência ou
limite na norma é erro de proibição – O AGENTE AGI PENSANDO QUE É LEGALMENTE PERMITIDO.
è Em ambos é preciso avaliar se a conduta é caracterizada
como escusável ou inescusável para então vê se exclui ou não dolo e culpa.
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