DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TIPICA JURISDICIONAL
Princípios atrelados a estrutura do poder judiciário:
àPrincípio da inércia: Uma vez provocado entregará a prestação jurisdicional.
àPrincípio do duplo grau
de jurisdição: Não é constitucional, mas
frequentemente utilizado nas jurisprudências, a qual concebe o direito de um
caso ser julgado em tribunais diferentes.
à Princípio do juiz
natural estabelece que deve haver
regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a
imparcialidade do órgão julgador. Este princípio por sua vez assegura que as
pessoas venham a ser julgadas por órgão competente.
SUPREMA CORTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federa
JUSTIÇA ESPECIAL
Qual a composição dos tribunais regionais eleitorais?
Art.120 , mediante eleição por
voto secreto ou nomeação do presidente da república.
Composto por: 2 juizes dentre
os desembargadores do tribunal de justiça, mais dois juízes dentre os juízes de
direito escolhidos pelo tribunal de justiça, 1 juiz do tribunal regional
federal com sede na capital do estado ou DF. Não havendo, juiz federal
escolhido em qlq caso pelo regional federal respectivo.
Composição por nomeação do
presidente da república à 2 Juízes dentre 6 adv,
com idoneidade moral e notável saber jurídico indicados pelo tribunal de
justiça.
Total: 7 juízes
Qual a composição dos tribunais do trabalho?
Composição por seleção:
ART. 115 Compõe-se no mínimo 7
juízes, recrutados quando possível na respectiva região.
Nomeados pelo presidente da república:
Dentre brasileiros com mais 30
e menos 65 anos. Sendo 1/5 de advogados com mais de 10 anos de efetiva
atividade profissional e membros do MP do trabalho com mais de 10 de efetivo
exercício. Os demais mediante de promoção de juiz do trabalho por antiguidade e
merecimento alternadamente.
Qual a composição dos tribunais militar:
Art. 123. O
Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
São os ministros civis
escolhidos pelo presidente da
república entre brasileiros com mais de 35 anos, sendo 3 adv, notório saber
jurídico, idoneidade moral, com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional. 2 por escolha paritária dos juizes auditores e membros do mp da
justiça militar.
JUSTIÇA COMUM
Qual a composição do STJ
Jurisdição: todo território
nacional
Art. 104. O Superior Tribunal
de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - Um terço dentre juízes dos
Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - Um terço, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Qual sua competência?
I - Processar e julgar,
originariamente:
Qual a
composição do TRF?
Jurisdição:
regional
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:´
I - Os Tribunais Regionais Federais;
II - Os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais
de dez anos de carreira;
II - Os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 108. Compete aos
Tribunais Regionais Federais:
I - Processar e julgar,
originariamente:
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
ATENÇÃO: MUNICIPIO NÃO POSSUI
COMPETENCIA PRÓPRIA.
CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA:
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois)
anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I -
o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II -
um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III -
um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV -
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V -
um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI -
um juiz federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII -
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII -
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX -
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X -
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral
da República;
XI -
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente
de cada instituição estadual;
XII -
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XIII -
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as
indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I -
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II -
zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV -
representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V -
rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI -
elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;
VII -
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal
Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de
Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I -
receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas
aos magistrados e aos serviços judiciários;
II -
exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição
geral;
III -
requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral
da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal
e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho nacional de justiça.
QUINTO CONSTITUCIONAL
Com previsão no artigo 94 da
Constituição Federal de 1988, a regra do quinto constitucional prevê que 1/5
(um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros sejam compostos
por advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual, a depender
se Justiça Federal ou Estadual. São os Tribunais Regionais Federais e o Tribunal
de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal e Territórios. Os integrantes
do Ministério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira, e os
advogados, mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e
reputação ilibada. CRFB/88, Art. 94 . Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Além dos Tribunais de Justiça
e dos Tribunais Regionais Federais, após a Emenda Constitucional nº 45/2005,
que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário, o Tribunal Superior do
Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho também passaram a seguir a regra
do quinto constitucional, conforme dispõe os artigos 111-A, inciso I, e 115,
inciso I, apesar de o artigo 94 não ter sofrido qualquer modificação pela
referida emenda. CRFB/88, Art. 111-A . O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94; CRFB/888, Art. 1155 . Os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
(...)
Assim, quatro são os tribunais
que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça; à a lista vai para o governador
b) Tribunais Regionais
Federais; à lista vai para presidente
c) Tribunais Regionais do
Trabalho; ‘
d) Tribunal Superior do
Trabalho.’
Procedimento
Cada órgão, a Ordem dos
Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para
enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. Este,
após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe
do Poder Executivo, que nomeará um dos indicados.
MAGISTRATURA
Ingresso por meio de concurso:
Ingresso por meio do quinto
constitucional:
*Tanto pelo concurso quanto
pelo quinto constitucional o cargo é vitalício e possui todos os privilégios
que um juiz concursado”.
GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS MAGISTRADOS à Passa a valer após 2 anos de estágio probatório.
Vitaliciedade à Consiste na
impossibilidade da perca do cargo salvo por decisão judicial transitada em
julgado ou por decisão do CNJ à art.95
Inamovibilidade à Não pode ser transferido de uma comarca para outra sem o
seu consentimento. Salvo por decisão do tribunal por maioria absoluta. O
magistrado após se aposentar deverá aguardar três anos para exercer a
advocacia.
Irredutibilidade à Não pode haver diminuição de subsídios, não incorpora a
recomposição, isto é, a atualização Selic.
QUEM FISCALIZA É O CNJ
AOS JUÍZES É VEDADO:
I - Exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer
título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
IV receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
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